17 outubro 2006

Casas de negro












Tenho andado a magicar, que nome colocar a estas casas abandonadas, que em alguns dos casos nem o rosto, nome, donos ou herdeiros são conhecidos.

Todas elas com histórias diferentes! Mas...com sacrifícios vividos muito comuns! Somos obrigados a pensar, como no meu caso específico, que quando fazemos a nossa casa por administração directa, cada tijolo, balde de cimento, ou cada pedaço de madeira têm a sua história e simbolismo. Como nos sentiríamos se víssemos dos nossos descendentes directos o desprezo de algo que foi feito com tanta dedicação e afago?

Sinceramente, gostava de ajudar a encontrar uma solução para tirar estes "buracos negros", da minha povoação. Sim! Este é o nome ideal. Eles assombram muito a nossa aldeia e muitas outras do nosso país, e quanto mais para o interior pior.

Acho que deveria haver, se existe desconheço, algo do poder local que "obrigasse/ajudasse"os proprietários a uma limpeza do local ou reparação, pois algumas destas, já representam um perigo público, dada a degradação em que se encontram.

Também temos de respeitar, e bem que o sentimos, pois com os ordenados congelados, com o poder de compra a diminuir, é muito difícil que alguém tenha "oxigénio" para se meter em tais reconstruções ou reparações !...

Gostava de saber a vossa opinião e claro a ajuda dos mais entendidos na matéria para este problema.

Comments:
Olá Zel

Quanto ao seu penúltimo parágrafo informo que não há nenhum programa para recuperar casas cujos donos se descohecem. Alguns dos programas para o parque habitacional estão disponiveis em www.inh.pt.
Quanto à questão de o poder local obrigar os donos a fazer obras, existe legislação sobre isso é o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que aproga o Regime Júridico de Edificação e Urganização,nomeadamente a IV Secção, que transcrevo aqui:
Artigo 89.o
Dever de conservação
1 — As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade.
3 — A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
4 — Os actos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário.
Artigo 90.o
Vistoria prévia
1 — As deliberações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior são precedidas de vistoria a realizar por três técnicos a nomear pela câmara municipal.
2 — Do acto que determinar a realização da vistoria e respectivos fundamentos é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo menos, sete dias de antecedência.
3 — Até à véspera da vistoria, o proprietário pode indicar um perito para intervir na realização da vistoria e formular quesitos a que deverão responder os técnicos nomeados.
4 — Da vistoria é imediatamente lavrado auto, do qual consta obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e as obras preconizadas e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelo proprietário.
5 — O auto referido no número anterior é assinado por todos os técnicos e pelo perito que hajam participado na vistoria e, se algum deles não quiser ou não puder assiná-lo, faz-se menção desse facto.
6 — Quando o proprietário não indique perito até à data referida no número anterior, a vistoria é realizada sem a presença deste, sem prejuízo de, em eventual impugnação administrativa ou contenciosa da deliberação em causa, o proprietário poder alegar factos não constantes do auto de vistoria, quando prove que não foi regularmente notificado nos termos do n.o 2.
7 — As formalidades previstas no presente artigo podem ser preteridas quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade.
Artigo 91.o
Obras coercivas
1 — Quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do artigo 89.o ou não as concluir dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a câmara municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata.
2 — À execução coerciva das obras referidas no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 107.o e 108.o
Artigo 92.o
Despejo administrativo
1 — A câmara municipal pode ordenar o despejo sumário dos prédios ou parte de prédios nos quais haja de realizar-se as obras referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.o, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas.
2 — O despejo referido no número anterior pode ser determinado oficiosamente ou, quando o proprietário pretenda proceder às mesmas, a requerimento deste.
3 — A deliberação que ordene o despejo é eficaz a partir da sua notificação aos ocupantes.
4 — O despejo deve executar-se no prazo de 45 dias a contar da sua notificação aos ocupantes, salvo quando houver risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, em que poderá executar-se imediatamente.
5 — Fica garantido aos inquilinos o direito à reocupação dos prédios, uma vez concluídas as obras realizadas, havendo lugar a aumento de renda nos termos gerais.
 
Infelizmente sao cancros que se vem por todo o lado, enquanto estas casas caem aos pedacos, continua-se a contruir, caixotes de betao normalmente nos arrabaldes.
Creio que os organismos oficiais tem uma palavra a dizer.

Bom fim de semana.
 
Tenho pena da pedra, do granito, da traça rústica que se vai perdendo...
 
Infelizmente na Abrunhosa também há bastantes exemplos como estes que nos mostras.
É realmente muito triste ver as nossas aldeias com um número cada vez maior de casas abandonadas. Ainda há bem pouco tempo estavam apinhadas de gente e agora estão neste estado de completa ruína.

Nestes casos as autarquias limitam-se a intervir apenas quando os imóveis estão em perigo de derrocada e representam risco iminente para a população e pouco mais podem fazer.
Há muitas dificuldades: não sabem quem intimar; os proprietários são diversos estão ausentes ou não têm recursos para fazer obras; a própria autarquia não tem recursos para se substituir aos proprietários, fazer posse administrativa, executar as obras e ressarcir-se dessas verbas junto dos proprietários, etc…

Quanto a mim só vejo um nome a dar a essas casas – a Roda abandonada.
Até dói a alma…
 
Pois é uma pena que casas tão bonitas caiam assim no abandono e e troca se construam cada vez mais "caixotes". é o poder de compra é certo, mas não só!
Uma boa semana pra ti, a minha vai ser "inundada" em trabalho ai ai. Bjhs e boa semana
 
O propósito deste post não é obviamente causar uma mancha nesta belíssima Aldeia, é sim, a primeira parte de outro post, a Roda é um ponto estratégico para quem queira fazer desta bela zona uma segunda habitação.
 
Compreendo-te perfeitamente pois na minha aldeia também as há assim. Não sei que solução lhes dar! O ideal seria reconstúí-las com o seu traçado original. Mas quem ? com que dinheiros? Quem são os responsáveis?...o mais certo é acabar tudo por ruir de vez e é pena!

beijo sem cor
BShell
 
Caro Zel:

Passe por: http://aquidalgodres.blogspot.com
Gostava de contar com a sua opiniao.

Um abraco e bom fim de semana.
 
Bom fds .. eu espero que o meu seja bué de azul.. ah ah.. Bjhs
 
ola
que pena eu não ser um desses sortudos da "massa" pois reconstruiria uma dessas casas quanto mais não fosse para ser sua vizinha e da Adélia e da Laura e do Zé...emfim teríamos garantidos bons serões, boas patuscadas... Bem vou ficar por aqui. Parabéns beijinhos
 
Blogue divertido, gostei:) Continuem. Abraço.
 
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